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Processo:
0003114-32.2025.8.16.0039
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0003114-32.2025.8.16.0039
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dever de Informação
Requerente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A
Requerido(s): MARIA ZILDA DE FATIMA FERIATO DE SOUZA
I -
Allianz Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos 435, 494, 505, 1.022, 1.023 do Código de
Processo Civil (CPC), bem como aos artigos 757, 758, 760, 761, 763 e 781 do Código Civil
(CC), sob a alegação de que os embargos de declaração têm função integrativa, sendo
indevida sua utilização para novo julgamento do mérito da Apelação e que a juntada de
documento após a sentença ocorreu de forma irregular.
Também, invocando a Lei n.º 14.905/2024 (art. 3º-A da Lei nº 6.899/1981), pleiteou a alteração
dos consectários incidentes sobre a condenação.
II -
A pretensão não merece passagem, haja vista que a parte Recorrente não demonstrou, de
forma clara, objetiva e concatenada, como o Órgão Fracionário desta Corte teria maculado
cada uma das normas indicadas (artigos 435, 505, 1.022, 1.023; 494 do Código de Processo
Civil, 757, 758, 760, 761, 763 e 781 do Código Civil), muito menos logrou combater
adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado, o que faz incidir, quanto
à pretensão recursal, o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “[...] ‘no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam
violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica,
demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados’ [...]”
(STJ, AREsp n. 2785108, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, DJe de 03/02/2025).
Confira-se também:
“[...] não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o
entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se
tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal”
(REsp n. 1.798.905, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 29/01/2025).
“A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição
de recurso especial, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos
de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que
se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial” (AgRg no AREsp
n. 2.452.445/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21
/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, verifica-se, pela leitura dos arestos
impugnados, que tal tese não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo
inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o
que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, merece destaque:
“Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos
implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF,
pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a
questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal
apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp
1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
É pertinente ressaltar que, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, mesmo “as
questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias
ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento” (AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
III -
Do exposto, com base nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior
Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25