Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003114-32.2025.8.16.0039 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dever de Informação Requerente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido(s): MARIA ZILDA DE FATIMA FERIATO DE SOUZA I - Allianz Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 435, 494, 505, 1.022, 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos artigos 757, 758, 760, 761, 763 e 781 do Código Civil (CC), sob a alegação de que os embargos de declaração têm função integrativa, sendo indevida sua utilização para novo julgamento do mérito da Apelação e que a juntada de documento após a sentença ocorreu de forma irregular. Também, invocando a Lei n.º 14.905/2024 (art. 3º-A da Lei nº 6.899/1981), pleiteou a alteração dos consectários incidentes sobre a condenação. II - A pretensão não merece passagem, haja vista que a parte Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o Órgão Fracionário desta Corte teria maculado cada uma das normas indicadas (artigos 435, 505, 1.022, 1.023; 494 do Código de Processo Civil, 757, 758, 760, 761, 763 e 781 do Código Civil), muito menos logrou combater adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado, o que faz incidir, quanto à pretensão recursal, o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “[...] ‘no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados’ [...]” (STJ, AREsp n. 2785108, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, DJe de 03/02/2025). Confira-se também: “[...] não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (REsp n. 1.798.905, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 29/01/2025). “A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.452.445/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21 /11/2023, DJe de 28/11/2023). Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que tal tese não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, merece destaque: “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). É pertinente ressaltar que, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, mesmo “as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento” (AgInt no AREsp n. 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). III - Do exposto, com base nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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